
A exploração e tráficos de crianças e adolescestes tem se tornado vítimas vulneráveis, muitas vezes por falta de informação, ás vezes por necessidades devido ao meio que vivem, como também por sua fragilidade, ou até mesmo são enganadas que terão uma vida melhor através da exploração em outros países.
Assim torna alvos do tráfico de pessoas, ainda não há dados exatos da quantidade de crianças e adolescentes vítimas desse tipo de exploração ou trafico. A Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, conforme preceitua no “artigo 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
É de suma importância que haja a prevenção desse tipo de exploração, para que novos casos não venha ocorrer, a sociedade em geral deve cobrar aos governantes para que criem leis mais severas contra qualquer tipo de exploração infantil, onde essa atividade é considerada uma das piores formas de trabalho realizadas pelas crianças ou adolescentes. Em consonância a Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, em seu artigo “244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000).”
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000).
Logo, as vítimas desse crime, desenvolvem graves sequelas tanto físicas, psicológicas, econômicas e sociais. Essa referida pratica é uma das mais graves violações aos Direitos Humanos, bem como é reconhecida como uma das piores formas de trabalho infantil.
DIGA NÃO A EXPLORAÇÃO INFANTIL!
( Jamile B. Cantalice)