“Trabalho infantil à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente”

Diante   da pergunta abordada o trabalho infantil é realizada por crianças e adolescentes, que por sua vez não possui a idade e nem tem aptidão para realização de tal serviço, conforme a legislação brasileira.

  Entretanto no Brasil, como regra geral esse tipo de trabalho é proibido para jovens que ainda não tenha 16 anos. Se o trabalho for na condição de jovem aprendiz, neste caso será permitido. Quando o trabalho é noturno, seja perigoso, insalubre a atividade é proibição é estendida para os jovens de 18 anos incompletos.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente o trabalho infantil é: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Portanto, quando uma criança trabalha a mesma   perde seus direitos de brincar, estudar e aprender, como também diminui seu tempo de convivência com seus pais. Esse trabalho infantil roubada todos os seus sonhos, quando ao invés de ir a escola, brincar, ter os pais dando assistências necessárias, pode deixar a situação vulneráveis para que ocorra violações de direitos das crianças e adolescentes.

De acordo com o ECA:“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho …”

                                                                               (Jamile B. Cantalice)

Referencia:Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990> Acessado em 30 de março de 2019.                                                                               

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