OS DIREITOS HUMANOS E O INFANTICÍDIO INDÍGENA NO BRASIL

Junto com a transição do mundo para a modernidade, surgem os primeiros indícios de direitos humanos, seu embrião vem do ocidente e da sua mudança cultural a partir do século XIX. Esses direitos fundamentais são extremamente importantes para entendermos a situação das tribos indígenas em relação ao infanticídio, muito comum em algumas delas. Afinal, a discussão desse tema se tornou bastante frequente na sociedade, pois há uma questão muito séria neste debate: qual é o limite da cultura para justificar atos contra os direitos humanos?

Nesse contexto, sabe-se que até hoje ainda há uma discordância muito grande da população em relação a certas práticas culturais indígenas, cujos índios buscam a todo custo sua legitimidade. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 garante vários direitos fundamentais em todo território nacional, como direito à vida e a diversidade cultural. Esses dois direitos são o principal motivo da discussão, os defensores dos índios expõem os argumentos baseados no direito da diversidade cultural, porém, quem é contra justifica que são atos grosseiros ao direito à vida.

A relativização cultural é muito usada para justificar o infanticídio, ela relata que os direitos humanos não devem ser universais, porque os direitos divergem a cada cultura que insere o mesmo. Entretanto, especialistas defendem que sim, deve-se combater o infanticídio, porém de uma forma que não interfira radicalmente no restante da cultura indígena. O ministério dos direitos humanos também se mostrou incomodado com essa situação e prometeu combate urgente às praticas que afrontam completamente os mesmos direitos.

Não se deve desconsiderar as tradições e o modo de viver dos índios, a Constituição Federal no artigo 231 reconhece todos os seus direitos, costumes, terras e bens. Contudo, como antes dito, os direitos fundamentais no primeiro artigo da Constituição dizem respeito ao direito à vida, igualdade, dignidade da pessoa humana, entre outros. Ou seja, é inadmissível proteger ações que ferem esses princípios, mesmo sendo um recém-nascido, já que até o nascituro tem direitos garantidos.

Sacrifício de recém-nascidos do sexo feminino, que para algumas tribos é sinal de fraqueza, sacrifício de bebês que nasceram com alguma deficiência física, de um dos gêmeos cujo a mãe não teria condições de criar, ou até por alguma doença mental. Essas são algumas das razões que fazem os índios matarem seus filhos. É um confronto evidente aos direitos humanos, que além de várias outras medidas, prega principalmente pelos direitos fundamentais e pela inclusão de todos à sociedade, sem que diferenças (étnicas, religiosas, físicas, mentais, entre outras) tornem-se motivo para o afastamento dos mesmos. 

Referências:

BLOG EL PAÍS. Infanticídio indígena: entre o respeito aos direitos e à diversidade cultural. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/13/politica/1544706288_924658.html> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG JUS. O infanticídio indígena: o conflito entre os direitos humanos e o respeito à diversidade cultural. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60830/o-infanticidio-indigena-o-conflito-entre-os-direitos-humanos-e-o-respeito-a-diversidade-cultural> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

(Rodrigo Belmont)

GRAVIDEZ NA JUVENTUDE NO ÂMBITO DOS DIREITOS HUMANOS E PERCEPÇÃO FAMILIAR

Nos dias de hoje, a gravidez na fase da adolescência – compreendida de 10 a 19 anos de acordo com a OMS – está cada vez mais recorrente. Ao falar do assunto, que por muitas vezes representa um problema social, é inevitável associá-lo aos direitos sexuais e reprodutivos inseridos dentro dos direitos humanos, os quais garantem a autonomia de quando e como reproduzir, a de querer ou não ter relações sexuais, e – dentre outras coisas – a livre expressão da sexualidade, além disso, associá-lo à percepção e reação familiar.

            Primeiramente, quando pensamos em gravidez na juventude, vem a ideia de irresponsabilidade da gestante, de um futuro incerto e certamente, de evasão escolar. Porém, ao relacionar tal paradigma com os direitos humanos, é notável que a Declaração Universal de Direitos Humanos garante, sobretudo, o direito à educação, abrangendo as gestantes, que dispõem de licença-maternidade sem interferir no período escolar (Lei nº 6.202/1975), de compromissos escolares cumpridos em casa a partir do oitavo mês gestacional ( Decreto-Lei nº 1.044/1969), do direito – em qualquer caso – à prestação de exames finais e por fim, do direito ao atendimento com sigilo, privacidade e autonomia.  Apesar de garantir tais direitos no papel, o índice de evasão escolar continua – infelizmente – recorrente na sociedade, haja vista os índices de desemprego  e baixa escolaridade por parte de mulheres que engravidaram jovens.

            Além da evasão escolar, as gestantes – que se encontram em processos de formação de identidade e de profundas modificações e descobertas – têm dificuldade em comunicar a família, temendo a percepção e a reação dos parentes. Nessa perspectiva, os familiares demonstram, em sua maioria, raiva, decepção e culpa, denunciando o fenômeno que é ignorado no ambiente familiar: a sexualidade do adolescente. Dessa forma, a gravidez é vista pela família e pelos novos pais e mães como uma fase de novos arranjos na estrutura e no funcionamento familiar. No entanto, é necessário pontuar que nas classes mais baixas, o incidente é mais comum e mais aceito pelos familiares, sendo isso causa da baixa escolaridade que priva o jovem do acesso à informação (garantia fundamental prevista pela Declaração Universal de Direitos Humanos) para o uso de contraceptivos e para educação sexual, do exemplo parental e/ou do ideal de família e mãe, predominante nessa classe social.

            Destarte, é notável a relação das garantias humanas nesse problema social recorrente na hodiernidade e o quanto a práticas dessas teorias tão somente presentes no papel são imprescindíveis para um melhor desfecho no que diz respeito a essa problemática, seja cumprindo as garantias para assegurar um futuro próspero para as jovens mães, seja cumprindo-as para evitar tal ocorrência.

Referências:

ULBRICHT, Leandra.Consequências da gravidez na adolescência para as meninas considerando-se as diferenças socioeconômicas entre elas. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/cadsc/v22n1/1414-462X-cadsc-22-01-00016.pdf> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG CÂMARA DOS DEPUTADOS. Direitos da mulher debate gravidez na adolescência. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/550624-DIREITOS-DA-MULHER-DEBATE-GRAVIDEZ-NA-ADOLESCENCIA.html> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG BRASIL ESCOLA. Gravidez na adolescência. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/biologia/gravidez-adolescencia.htm> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Direitos humanos, direitos sexuais e direitos reprodutivos. Disponível em: < https://www.saude.rj.gov.br/gravidez-na-adolescencia/noticias/2017/08/direitos-humanos-direitos-sexuais-e-direitos-reprodutivos > Acesso em: 01 de Maio de 2019.

(Rodrigo Belmont)

O TRABALHO INFANTIL E OS DIREITOS HUMANOS

Apesar de ser um tema não tão recorrente nos dias hodiernos, o trabalho infantil ainda é uma realidade – infelizmente – muito habitual. Essa realidade fere não somente os direitos humanos, como tira da criança seus direitos básicos, como o direito à educação e à saúde. Ainda que presente na lei, na Constituição Federal de Direitos Humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Consolidação das Leis do Trabalho, os direitos permanecem, em sua maioria, no papel, visto que muitas vezes as crianças e adolescentes não conhecem tais garantias básicas.

            Na história do Direito, a Declaração Universal de Direitos Humanos surge num contexto pós Segunda Guerra Mundial no qual o povo buscava por paz. Assim, foram garantidos direitos individuais básicos e intrísecos ao ser no ano de 1948. Assim, surgiu – sucessivamente – órgãos como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que representaram avanços no âmbito dos direitos básicos, principalmente, aos mais vulneráveis: crianças e adolescentes.

            Um dos direitos garantidos pela Declaração Universal de Direitos Humanos é que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (presente no artigo III). No entanto, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) estima que metade das crianças que trabalham realizam atividades perigosas. Além disso, a OMS (Organização Mundial de Saúde) relata que as crianças tem duas a três vezes mais chances de se acidentar do que adultos.

            Outro direito garantido por tal documento é que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico serão proibidos em todas as suas formas (artigo IV). Porém, de acordo com a OIT, as crianças representam um quarto do total de escravizados no mundo, trazendo riscos à saúde e à moral.

            Por fim, o artigo XXVI garante a todo ser humano o direito à instrução. Nesse cenário, a exploração do trabalho infantil retira tempo de estudo, atrapalha o desempenho ou até a educação inteira de quem trabalha precocemente.

            Destarte, é notável que essa chaga abre portas pra inúmeras outras lesões de direitos fundamentais, tendo como consequência a perpetuação da miséria e a exclusão social. Outrossim, como já citado anteriormente, essas regalias figuram tão somente no papel, tendo como prova os dados apresentados da OIT e OMS. Esse tema constitui um desafio tanto para o Governo quanto para a sociedade, visto que as crianças e adolescentes são as fases mais vulneráveis da vida. Portanto, essa parcela da sociedade deve ser vista como prioridade e ter especial atenção das políticas sociais, sendo etapas da vida destinadas à educação e à formação dos seres.

Referências:

SANMARTIN, Cleidiane. O TRABALHO INFANTIL COMO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/viewFile/13203/2354> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG FUNDAÇÃO TELEFÔNICA.  O ECA e o trabalho infantil. Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/colunistas/o-eca-e-o-trabalho-infantil/> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG CONTEÚDO JURÍDICO. Criança não trabalha: direitos humanos e o trabalho infantil. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crianca-nao-trabalha-direitos-humanos-e-o-trabalho-infantil,56701.html> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. Trabalho infantil impede que direitos humanos fundamentais sejam garantidos. Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/noticia/trabalho-infantil-impede-que-direitos-humanos-fundamentais-sejam-garantidos/> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

(Rodrigo Belmont)

DIREITOS HUMANOS E A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL

​Apesar de estar em décimo primeiro lugar no ranking de exploração sexual infantil por um estudo feito pela revista britânica The Economist, no qual o Brasil fica abaixo apenas da Austrália, estados Unidos, Alemanha, Coréia do Sul, Itália, França e Japão no que tange a proteção às vítimas, o Brasil ainda apresenta um risco e uma incidência considerável de casos de exploração sexual infantil. Prova disso foram os dados fornecidos pelo Disque 100 em 2017, que relatam que naquele ano houve mais de 20 mil denúncias desse tipo.

​A priori, é necessário entender como o sistema jurídico funciona diante desse cenário. O Ministério de Direitos Humanos é o órgão responsável pela prevenção e combate a essas violações, para essa instituição, o mais importante é precaução contra a exploração sexual infantil. Porém, quando esta não é possível, o MDH disponibiliza o Disque 100, serviço de defesa de crianças e adolescentes com foco em violência sexual que ouve, orienta e registra a denúncia, encaminha para a rede de responsabilização e monitora as providências adotadas, sendo gratuito e ininterrupto. Além disso, para resolver esse tipo de situação faz-se indispensável a articulação de ações de diversos setores para proteção das vítimas e acusação dos agressores, bem como a conscientização da população. 

​Cabe ressaltar que dia 18 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Esse dia visa conscientizar a sociedade sobre como ajudar e saber reconhecer casos dessa categoria. Outrossim, educar a população sobre os direitos básicos dos jovens presentes – entre outras instituições –  no Estatuto da Criança e do Adolescente, como profere o artigo 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

​Por fim, ainda de acordo com o estudo da TheEconomist apresentado anteriormente, foi apontada a negligência do Brasil referente à falta de programas de prevenção para abusadores em potencial, tal como a coleta e divulgação de dados sobre violência sexual contra crianças. Sendo assim, ainda que existam políticas socioeducativas e medidas de combate realizadas pelo Governo, ainda há muito por ser feito, visto que os jovens estão em processo de formação e, por conseguinte, vulneráveis aos males sociais, acarretando consequências irremediáveis no âmbito emocional e de saúde.

Referências:

BLOG GOVERNO DO BRASIL. 18 de maio: Dia Nacional do Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2018/maio/18-de-maio-dia-nacional-de-combate-ao-abuso-e-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

REVISTA CRESCER GLOBOBrasil é o 11º no ranking de abuso e exploração sexual infantil, revela relatório mundialDisponível em: <https://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2019/01/brasil-e-o-11-no-ranking-de-abuso-e-exploracao-sexual-infantil-revela-relatorio-mundial.html> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁDisque 100 – Disque Direitos Humanos – Disque Denúncia NacionalDisponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-3.html>Acesso em: 01 de Maio de 2019.

BLOG DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual. Disponível em: <http://www.turminha.mpf.mp.br/direitos-das-criancas/18-de-maio/copy_of_a-lei-garante-a-protecao-contra-o-abuso-e-a-exploracao-sexual >Acesso em: 01 de Maio de 2019.

(Rodrigo Belmont)

BULLYING NA JUVENTUDE E A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA

A violência é tão antiga quanto a humanidade, sempre estando presente em todos âmbitos sociais: família, escola, trabalho, entre outros. Porém, isso não significa que por isso deve ser naturalizado ou negligenciado. A primeira referência sobre o direito da proteção da criança foi a Declaração de Genebra de 1924, seguida pela Declaração dos direitos da criança da ONU em 1959. Entretanto, por serem documentos apenas declaratórios, sem nenhuma obrigação jurídica, não ganharam tanta dimensão na sociedade da época.

O Bullying é uma forma de violência geralmente praticada por crianças e adolescentes nas escolas e afins, podendo ser em grupo ou individual e presencial ou por redes sociais – conhecido como cyberbullying. Por frequentemente estar disfarçado de brincadeiras, esses comportamentos hostis muitas vezes não são enxergados por quem não participa, dificultando a identificação da família ou responsáveis para uma tentativa de solucionar o problema. É relevante ressaltar que o bullying não é uma investida isolada, discussão ou ofensa pontual, ele é caracterizado por uma prática constante quando a vítima é levada à exaustão, ou até distúrbios psicológicos e doenças mais sérias.

Segundo a Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) da USP, o bullying no ambiente escolar está diretamente ligado a má relação familiar, tanto do agressor como da vítima. O contato constante e saudável entre pais e filhos é essencial para a prevenção desses acontecimentos. Estudos comprovam que pais que castigam severamente seus filhos, principalmente com punições físicas regulares, corroboram para que o bullying ocorra, seja ele como forma de vingança e extravaso do agressor ou dificuldade da vítima em agir, reagir e externar os acontecimentos para buscar a ajuda necessária. A pesquisa feita com mais de 2.300 estudantes de 10 a 19 anos, além do exposto acima, relatou que regras familiares são essenciais, assim como a importância dos pais tomarem ciência de por onde e com quem seus filhos andam.

Devido ao crescimento do número de vítimas e da dimensão dos danos causados às mesmas, torne-se cada vez mais obrigatório e necessário o combate a esse tipo de violação de direitos, já que ele vem ferindo os sistemas jurídicos que pregam pela igualdade e dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a universalização do bullying é um desrespeito às garantias legais do ordenamento jurídico prático. Recentemente, em 2015, foi aprovada a lei número 13.185 de validade em todo território nacional, cabendo ao Estado a proteção institucional da criança e do adolescente, por meio de órgãos oficiais, zelar pelos menores como pessoa em desenvolvimento contra qualquer negligência, humilhação, discriminação, violência etc. O bullying é uma das maiores ofensas aos Direitos Humanos, além de afrontar sua Declaração Universal, também desonra a Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e Do Adolescente (ECA).

Referências:

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA. O bullying como meio de violação aos direitos humanos. Disponível em:<https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/2275> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

GERONASSO, Jociane Emídia Silva. Bullying: uma violação aos direitos humanos. Disponível em: http://educere.bruc.com.br/CD2013/pdf/7230_6224.pdf> Acesso em: 01 de Maio de 2019.

(Rodrigo Belmont)