INCLUSÃO DAS CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS

Antes de abordar o tema sobre o autismo nas escolas, é preciso conceituá-lo. O autismo, ou Transtornos do Espectro Autista (TEA) corresponde à um transtorno do desenvolvimento, ou seja, surge no período inicial de vida (primeiros anos) e atinge a capacidade de comunicação e interatividade social.

Além disso, existem mais de um tipo e nível de autismo e, até então, não foi encontrado o fato que o causa. Por esse motivo, a identificação do transtorno é feita através da observação direta do paciente.

A quantidade de autistas no Brasil é crescente, consequentemente, aumentando também a necessidade de trabalhar essa temática nos mais variados aspectos.

Diante do exposto, é clarividente a importância do trabalho de todos os profissionais da educação, bem como as políticas institucionais referentes à inclusão de crianças com autismo nos estabelecimentos de ensino.

Os autistas são tidos como deficientes perante a lei e possuem vários benefícios garantidos por ela, dentre eles o direito de poder integrar a rede regular de ensino.

 As escolas inclusivas são essenciais para desenvolver habilidades e aprimorar o convívio social, mas para que isso se concretize faz-se necessário o empenho dos profissionais especializados da educação e do professor vinculado ao aluno. Ademais, o papel da família é imprescindível para o fator inclusão, estabelecendo um vínculo estreito entre família-escola, onde a família também é preparada para lidar com essa situação.

É possível observar que para um bom desempenho do aluno, além de ter profissionais especializados em seu núcleo escolar, as instituições de ensino devem promover ações de capacitação dos mesmos, através das formações continuadas adaptadas as deficiências. Diante disso, nota-se que a realidade do autismo nas escolas públicas é muito mais delicada devido à precariedade e limitação do setor público nesse sistema de inclusão.

Os resultados referentes à evolução da criança autista quando inseridas nas escolas é real, entretanto, há muitos desafios ainda a ser superados. O somatório do trabalho especializado, com o emprego da educação continuada e com a atuação familiar na formação infantil é a chave para o desenvolvimento de competências e inserção dos autistas no relacionamento social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

“A educação de crianças autistas: dificuldades e possibilidades”. Disponível em: < http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2016/relatorios_pdf/ctch/EDU/EDU-Luciana_Oliveira.pdf >. Acessado em 16 de abril de 2019.

”Autismo na escola: pontos e contrapontos na escola inclusiva.” Disponível em: < https://monografias.brasilescola.uol.com.br/pedagogia/autismo-na-escola-pontos-contrapontos-na-escola-inclusiva.htm >. Acessado em 16 de abril de 2019.

“Conheça 4 tipos de autismo e suas características.” Disponível em: < https://www.psicologiaviva.com.br/blog/tipos-de-autismo/ >. Acessado em 16 de abril de 2019.

(IMAGEM). Disponível em: < https://pixabay.com/pt/photos/fam%C3%ADlia-parentalidade-juntos-1784371/ >. Acessado em 16 de abril de 2019.

Krislaine Oliveira

GAROTO TEVE SUA MATRÍCULA ESCOLAR NEGADA POR CAUSA DO SEU CABELO BLACK POWER

Na publicação do dia 14 de março de 2019, o site UOL Notícias relatou que um garoto com cabelo black power, e apenas oito anos de idade, não conseguiu realizar sua matrícula em uma escola no estado do Maranhão.

O fato ocorreu na Escola Professora Augusta Maria Costa, no município de São José de Ribamar, no Maranhão, quando a mãe do garoto foi encaminhar a transferência escolar e a diretora Helenita Rita Sousa relatou que para se matricular naquele estabelecimento, a criança deveria cortar o cabelo com o intuito de se enquadrar no “padrão” da instituição.

Vale ressaltar também que o menino possui autismo e está no 3º ano do ensino fundamental e só buscou a transferência porque a escola que ele estudou anteriormente só vai até o 2º ano do fundamental.

Após o episódio, o pai da criança fez uma denúncia por racismo ao registrar um Boletim de Ocorrência e aguarda a conclusão do inquérito policial para o encaminhamento do caso ao Ministério Público. Ademais, os efeitos do ocorrido não atingiram só os pais, pois de acordo com os mesmos, o filho desenvolveu pânico e aversão ao termo escola, e, mesmo com uma possível liberação de matrícula, a família não confia mais na instituição, bem como não irá cortar o cabelo da criança.

Em contrapartida, a diretoria nega racismo ao dizer que os documentos do garoto só foram devolvidos porque a mãe ficou de resolver se iria cortar o cabelo do filho ou não e que a instituição possui um “padrão de corte social” adotado para ser utilizado em todos os alunos.

Ao analisar o caso em questão, nota-se que a ação da diretora atinge os direitos da criança e do adolescente ao impedir a inserção de uma criança devido ao seu estilo de cabelo. Essa atitude representa uma afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente e refere-se à prática de racismo.

A escola é um ambiente de formação intelectual, cultural e social, e como tal, precisa entender e lidar com a diversidade da coletividade. É imprescindível que o ambiente escolar saiba trabalhar com as diferenças e propagar, sobretudo, a inclusão e o respeito para com o próximo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

“Menino tem matrícula negada em escola por seu cabelo black power.” Disponível em: < https://catracalivre.com.br/cidadania/menino-tem-matricula-negada-em-escola-por-seu-cabelo-black-power/ >. Acessado em 15 de abril de 2019.

“Menino com cabelo black power tem matrícula recusada; diretora nega racismo.” Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/03/14/crianca-autista-tem-matricula-escolar-recusada-por-usar-cabelo-black-power.htm >. Acessado em 15 de abril de 2019.

“OAB debate caso de estudante barrado por causa de cabelo black power”. Disponível em: < https://imirante.com/oestadoma/noticias/2019/03/15/oab-debate-caso-de-estudante-barrado-por-causa-de-cabelo-black-power/ >. Acessado em 15 de abril de 2019.

(IMAGEM). Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/03/14/crianca-autista-tem-matricula-escolar-recusada-por-usar-cabelo-black-power.htm >. Acessado em 15 de abril de 2019.

Krislaine Oliveira

REDE DE ENSINO EM BRASÍLIA ELABORA UMA PLATAFORMA VIRTUAL PARA COMBATER O BULLYNG NAS ESCOLAS

De acordo com a publicação do Correio Braziliense, em 15 de março de 2019, a rede do Colégio Vitória Régia adotou um sistema virtual para receber as denúncias de bullying. Esse método consiste no seguinte: Disponibiliza-se um formulário do Google Forms para que alunos, familiares e responsáveis possam denunciar as práticas violentas de maneira anônima.

O ponto de referência para o emprego dessa plataforma foi a tragédia de Suzano (SP), onde dois ex-alunos da Escola Estadual Professor Raul Brasil invadiram a mesma, abriram fogo e desferiram golpes de machadinha contra estudantes e funcionários do estabelecimento de ensino. Ao saberem do acontecimento, os pais e responsáveis dos estudantes do Colégio Vitória Régia, temendo que a tragédia se repita em seu ambiente escolar, procuraram a coordenação de ensino solicitando métodos de prevenção. Logo, a equipe pedagógica teve a ideia de criar esse mecanismo com o intuito de combater tais práticas.

Além disso, existem mais mecanismos que foram formulados pela rede de ensino e que já vêm sendo empregados como o acompanhamento por psicólogos e uma equipe multidisciplinar de alunos com depressão, alunos  desmotivados com a vida, e o projeto “Escola para pais”, onde palestras foram ministradas por psicólogos para os pais e responsáveis dos estudantes. Vale ressaltar também que a escola prestou homenagem às vítimas da chacina de Suzano, reunindo os alunos no pátio e fazendo uma corrente de oração pelos falecidos, feridos e familiares.

O bullying é uma prática violenta com o intuito de ameaçar, tiranizar ou oprimir uma pessoa. Nota-se um elevado crescimento em todas as partes do mundo, principalmente no ambiente escolar. É fundamental tratar desse assunto nos estabelecimentos de ensino, visto que é nesse próprio ambiente que se constroem os aspectos intelectual, social e cultural de cada indivíduo.

Quando ocorre o bullying na escola, a instituição tem total responsabilidade sobre o ocorrido e, por isso, deve promover várias políticas institucionais para identificar tais práticas proibidas e combatê-las, proporcionando atividades para conscientizar todo corpo social.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação da família, sociedade (nesse contexto estão inseridas as escolas) e do Poder Público tratar o bullying. Cada unidade tem seu papel para combatê-lo. Vale ressaltar que o ECA prevê tais práticas violentas e medidas de proteção podem ser tomadas em determinadas situações.

As consequências dessas ações de ameaças, tirania e opressão contra uma pessoa podem acarretar tanto lesões físicas, às vezes, até mesmo irreversíveis, quanto efeitos mais preocupantes, que são as sequelas à saúde mental.

Por isso, faz-necessário uma movimentação em massa da sociedade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, com o intuito de sempre colocar esse assunto em pauta, buscando bastante diálogo e a promoção de políticas institucionais para conscientizar toda a comunidade sobre os efeitos drásticos do bullying para o ser humano.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Escola de Brasília cria iniciativa para denúncia virtual de Bullying. Disponível em: < https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2019/03/15/ensino_educacaobasica_interna,743321/escola-de-brasilia-cria-iniciativa-para-denuncia-virtual-de-bullying.shtml >.
Acessado em 10 de abril de 2019.

(IMAGEM). Disponível em:
< https://www.paulista.pe.gov.br/site/noticias/detalhes/6098 >. Acessado em 10 de abril de 2019.

Krislaine Oliveira

BRASIL E O TRABALHO INFANTIL

A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco para o reconhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. É inquestionável o quanto a nossa legislação avançou na caracterização deles como sujeitos de direitos. Todavia, é lastimável ressaltar que, mesmo com tantos avanços jurídicos, o trabalho infantil ainda existe em nosso país.

É válido salientar que a exploração do trabalho infantil é uma realidade em todo mundo, entretanto, mas comumente em países subdesenvolvidos. Além do mais, comparando o histórico dessa prática com os dias atuais, nota-se uma evolução nítida, embora insuficiente para alcançarmos os melhores índices de incidência.

Um exemplo de tais fatos encontra-se no site “Estadão”, onde Pretti (2018) afirma:

“No dia mundial contra o trabalho infantil, a ONU divulga um dado alarmante: 168 milhões de crianças estão trabalhando enquanto deveriam estar na escola. Dessas,120 milhões têm entre 5 e 14 anos e 5 milhões estão em condições semelhantes à escravidão.”

Informação, literalmente, preocupante, uma vez que os mecanismos de coibição não estão atingindo o seu devido papel.

Ao analisar esse dado, chega-se à conclusão que o trabalho infantil está ao nosso redor e, por muitas vezes, não reparamos. São crianças nas ruas vendendo balas, limpando os para-brisas dos carros nos sinais, vigiando automóveis nos estacionamentos da cidade, no meio das feiras livres, oferecendo serviços com carrinho de mão para levar suas compras, em cemitérios, fazendo a limpeza dos túmulos, em lixões, no processo de catação, ou até mesmo trabalhando na agricultura.

Logo, no que se refere à metodologia empregada para a combater tais práticas, é possível verificar que o foco na lei seca não está sendo suficiente, pois a exploração do trabalho infantil persiste. É necessário que haja um maior engajamento social através de políticas públicas, incluindo parcerias com vários segmentos institucionais, ONGs, os poderes públicos e dirigentes, com o intuito de promover uma vida digna ao futuro da nação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

“O Brasil e o trabalho infantil” Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-brasil-e-o-trabalho-infantil/>. Acessado em: 05 de abril de 2019.

(IMAGEM). Disponível em: <http://www.mobilizadores.org.br/noticias/por-que-o-brasil-ainda-nao-conseguiu-erradicar-o-trabalho-infantil/>. Acessado em 05 de abril de 2019.

Krislaine Oliveira

DIREITOS GARANTIDOS PELO ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado através da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e aborda de maneira sistematizada os direitos referentes à criança e ao adolescente. A proteção ao ser humano está definida desde o ventre materno, devendo ser cobertos de proteção e cuidados pela família, sociedade e pelo governo.

No que tange ao monitoramento desse Estatuto, tem-se a atuação do Congresso Nacional através de um grupo organizado de senadores e deputados federais denominado Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esse grupo tem a função de alinhar as demandas da sociedade, tirar dúvidas ou possíveis erros que possam ter no ECA. Além disso, essa Frente Parlamentar tem o direito e dever de propor alterações para que a legislação permaneça atualizada e garantindo os direitos das crianças e dos adolescentes de maneira cada vez mais eficaz.

Para o Estatuto, a criança é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos, o adolescente está na faixa entre 12 e 18 anos e o adulto tem mais de 18 anos.

O ECA prevê que a criança e o adolescente têm direito à vida, saúde, liberdade dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, alimentação, educação, ao esporte e lazer, à profissionalização e cultura. Ainda de acordo com o Estatuto, crianças e adolescentes têm prioridade no socorro em acidentes de trânsito, enchente, incêndio, ou qualquer outra ocasião similar. Eles também possuem o direito de ter um atendimento rápido em hospitais e postos de saúde e as crianças tem prioridade na distribuição do dinheiro público, pois o governo tem que empregar tais recursos observando, primeiramente, os projetos ligados à infância e juventude.

É válido ressaltar que a Lei nº 8.069 dispõe que nenhuma criança ou adolescente poderá sofrer negligência (descuido, desatenção), exploração, discriminação, violência, humilhação ou crueldade. É nítida a proibição de qualquer tipo de maus-tratos, e até aqueles que não participam, mas têm conhecimento sobre alguma situação de judiação e não denunciam, serão punidos.

No que concerne aos direitos da infância, é possível verificar que pela lei, as gestantes devem ter uma boa assistência médica na rede pública de saúde em todo período da gestação, durante e após o parto. E, preferencialmente, sendo acompanhada pelo mesmo médico. A lei ainda prevê que após o parto, os bebês devem possuir identificação, ser examinados e permanecer ao lado das mamães (no mesmo quarto do hospital), além de ter a garantia da amamentação, onde o governo e empresas devem ofertar as condições necessárias para que o bebê possa amamentar de maneira devida.

Ademais, se uma criança ou adolescente adoecer e precisar se internar, os pais têm o direito de permanecer o tempo todo ao lado do filho e o governo deve promover programas de prevenção e campanhas de conscientização da sociedade sobre saúde, higiene e vacinação.

No quesito trabalho, o Estatuto dispõe que a criança e o adolescente não podem trabalhar, com exceção daqueles que possuem, no mínimo 14 anos e participem do projeto aprendiz legal, onde o adolescente concilia estudos e trabalho com uma carga horária compatível com a legislação pertinente, recebe bolsa (remuneração em dinheiro) e possui direitos trabalhistas e previdenciários.

Por fim, ressalta-se que a Lei nº 13.812/2019 altera em seu art. 14 o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passando a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§1º …………………………………………………………………………………………….

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

…………………………………………………………………………………………………”

(NR).

Em qualquer caso de violação dos direitos da infância e juventude, o Conselho Tutelar poderá ser acionado. Esse Conselho está vinculado à prefeitura, é constituído por cidadãos da comunidade e tem a função de assistir e proteger crianças e adolescentes que possuem direitos acometidos, cobrando aos devidos responsáveis o atendimento efetivo aos preceitos do ECA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acessado em 18 de março de 2019.

(IMAGEM). Disponível em: <http://www.conselhotutelar.com.br/conhecendo-melhor-eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/>. Acessado em 05 de abril de 2019.

                                                               
Krislaine Oliveira